Provedor de buscas terá que indenizar empresa por não cumprir notificação extrajudicial para retirada de site fraudulento
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Google Brasil a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma empresa que teve um site falso criado em seu nome pelo fato de não ter cumprido notificação extrajudicial, que requeria a exclusão do endereço eletrônico fraudulento. A decisão dá nova interpretação ao Marco Civil da Internet.
"O artigo 19 do Marco Civil prevê a responsabilidade civil do provedor por um ato ilícito somente se descumprirem uma ordem judicial específica. Neste caso, tratou-se de uma notificação extrajudicial", explica o advogado Rony Vainzof, sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, acrescentando que entende ser correta a decisão, pois “o texto da lei abre margem para esta interpretação, sob pena de ser considerado inconstitucional”.
O caso envolvia uma empresa de material de construção que, após receber inúmeras reclamações de compras não entregues pela internet, tomou conhecimento de que haviam criado um site em seu nome falso, já que não atuavam com comércio eletrônico. A empresa enviou, então, uma notificação extrajudicial ao Google no qual requeria que o site fraudulento fosse retirado do ar, porém, o provedor não cumpriu a solicitação. Diante disso, a empresa ajuizou uma ação alegando danos morais e teve seu pedido atendido pelo TJ paulista, que condenou o Google a pagar indenização pelo descumprimento da notificação extrajudicial.
Ainda sobre o polêmico artigo 19 do Marco Civil, Vainzof afirma que há um contrassenso e falha técnica na redação, pois: “criar uma responsabilidade civil oriunda do descumprimento de ordem judicial pode, até mesmo, ser considerado uma afronta ao Poder Judiciário, pois o descumprimento à comando judicial enseja crime de desobediência ou multa e não responsabilidade civil”.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Google Brasil a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma empresa que teve um site falso criado em seu nome pelo fato de não ter cumprido notificação extrajudicial, que requeria a exclusão do endereço eletrônico fraudulento. A decisão dá nova interpretação ao Marco Civil da Internet.
"O artigo 19 do Marco Civil prevê a responsabilidade civil do provedor por um ato ilícito somente se descumprirem uma ordem judicial específica. Neste caso, tratou-se de uma notificação extrajudicial", explica o advogado Rony Vainzof, sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, acrescentando que entende ser correta a decisão, pois “o texto da lei abre margem para esta interpretação, sob pena de ser considerado inconstitucional”.
O caso envolvia uma empresa de material de construção que, após receber inúmeras reclamações de compras não entregues pela internet, tomou conhecimento de que haviam criado um site em seu nome falso, já que não atuavam com comércio eletrônico. A empresa enviou, então, uma notificação extrajudicial ao Google no qual requeria que o site fraudulento fosse retirado do ar, porém, o provedor não cumpriu a solicitação. Diante disso, a empresa ajuizou uma ação alegando danos morais e teve seu pedido atendido pelo TJ paulista, que condenou o Google a pagar indenização pelo descumprimento da notificação extrajudicial.
Ainda sobre o polêmico artigo 19 do Marco Civil, Vainzof afirma que há um contrassenso e falha técnica na redação, pois: “criar uma responsabilidade civil oriunda do descumprimento de ordem judicial pode, até mesmo, ser considerado uma afronta ao Poder Judiciário, pois o descumprimento à comando judicial enseja crime de desobediência ou multa e não responsabilidade civil”.
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